Juiz perde ação para famosas no caso Mariana Ferrer

Publicado em 03/04/2024

Juiz perde ação para famosas no caso Mariana Ferrer, que ocorreu em 2018: uma garota acusou o empresário, André Camargo Aranha, de estupro numa boate em SC.

Ao final do julgamento, André, que tinha 38 anos à época, foi absolvido em duas instâncias.

Várias testemunhas, vídeos de circuitos internos e mudanças de versões de Mariana acabaram por jogar por terra sua acusação.

Durante o julgamento, uma repórter do site “The Intercept” publicou a expressão “estupro culposo”, dando a entender que ela foi utilizada pelo juiz  Rudson Marcos para inocentar André.

Não era verdade. Em nenhum momento a expressão foi usada.

A repórter acabou processada e condenada a um ano de prisão e a pagar R$ 400 mil de indenização.

Famosas no caso Ferrer

Assim que o termo “estupro culposo” foi usado, houve uma comoção e revolta contra o juiz, além de uma proliferação da hashtag #EstuproCulposo nas redes sociais, em protesto à decisão. 

Famosas e famosos como Ivete Sangalo, Ana Beatriz Barros, Ivete Sangalo, Felipe Neto e Ana Hickmann publicaram a hashtag.

O juiz Rudson e o promotor do caso, Thiago Carriço, processaram a todos por calúnia e difamação.

Advogado derruba processo

Um dos maiores especialistas do país em direitos e liberdade de expressão, o advogado Ricardo Brajterman acaba de obter duas vitórias:

As atrizes Tatá Werneck e Ana Beatriz Barros acabam de vencer o juiz na Justiça e foram inocentadas das acusações.

Disse o advogado:

“A postagem impugnada não mencionou o nome do demandante, o seu cargo, a sua lotação, ao número dos autos e nem fez menção a uma suposta absolvição pelo fundamento inexistente;

Nem fez à reportagem com informações falsas, mas, tão somente, que, por meio do post, se revoltou contra a possibilidade de existência de uma tese de estupro culposo.” 

“Não verifico conduta da ré apta a gerar abalo anímico ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Enfatizo que a produção de prova testemunhal não teria o condão de comprovar de que forma a postagem da demandada teria gerado danos à honra objetiva ou subjetiva do demandante”, disse o juiz Luiz Carlos Broering.

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