Ana Hickmann sofre 5ª derrota em divórcio

Publicado em 22/05/2024

Ana Hickmann sofre 5ª derrota no divórcio que está em andamento contra Alexandre Corrêa.

Mais uma vez ela pediu à Justiça para que apressasse sua separação do ex-marido, mas a Justiça negou.

Pela quinta vez consecutiva, a Justiça afirmou que a ação envolve bens do (ex) casal, que casou em regime de comunhão parcial de bens.

Por isso, não há como decretar o divórcio na velocidade que a apresentadora quer, dado que isso pode afetar a partilha (veja abaixo a decisão).

Teimosinha

Desde 22 de novembro do ano passado Ana Lúcia Hickmann, 43 anos, vem tentando fazer o divórcio a jato.

A intenção óbvia da apresentadora era usar a lei Maria da Penha para fazer a separação às pressas e jogar nas costas do ex-marido as dívidas que ela também acumulou.

No último parecer do Ministério Público, em Itu, a promotora chega a usar a palavra “exaustiva” para negar o mesmo pleito feito novamente por Hickmann tantas vezes.

A decisão da Justiça

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA  QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.

INSURGÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.

PEDIDO  QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3111 DO CPC. REGIME DE BENS ADOTADO FOI O DA COMUNHÃO PARCIAL, DE MODO QUE EVENTUAL DECRETO IMEDIATO DO DIVÓRCIO PODE TER REFLEXOS, INCLUSIVE DE ORDEM PATRIMONIAL.

NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.”

Assim, manifesto contra seu deferimento, por ora.

Em relação à suposta má-fé, tem-se que interpretações das partes sobre  provas, per si, não representam quaisquer formas de alteração de fatos ou deslealdade  processual, aptas a ensejar sanções. Deste modo, opino pelo seu indeferimento.  

Havendo notícia de vulneração do segredo de justiça que pende sobre o feito, dado o seu objeto, opino pelo seu sancionamento, pro futuro, fixando-se multa por evento.

Não há, contudo, de se proibir o requerido de participar de eventos, sob pena de promoção de  censura prévia. Lembro que eventuais declarações que não envolvam o processo, mas se  configurem como ofensas de qualquer natureza, poderão justificar ações cíveis ou criminais da  interessada, nas searas próprias.  

Itu, 21 de maio de 2024″

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