Ana Hickmann sofre 5ª derrota no divórcio que está em andamento contra Alexandre Corrêa.
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Mais uma vez ela pediu à Justiça para que apressasse sua separação do ex-marido, mas a Justiça negou.
Pela quinta vez consecutiva, a Justiça afirmou que a ação envolve bens do (ex) casal, que casou em regime de comunhão parcial de bens.
Por isso, não há como decretar o divórcio na velocidade que a apresentadora quer, dado que isso pode afetar a partilha (veja abaixo a decisão).
Teimosinha
Desde 22 de novembro do ano passado Ana Lúcia Hickmann, 43 anos, vem tentando fazer o divórcio a jato.
A intenção óbvia da apresentadora era usar a lei Maria da Penha para fazer a separação às pressas e jogar nas costas do ex-marido as dívidas que ela também acumulou.
No último parecer do Ministério Público, em Itu, a promotora chega a usar a palavra “exaustiva” para negar o mesmo pleito feito novamente por Hickmann tantas vezes.
A decisão da Justiça
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.
INSURGÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.
PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3111 DO CPC. REGIME DE BENS ADOTADO FOI O DA COMUNHÃO PARCIAL, DE MODO QUE EVENTUAL DECRETO IMEDIATO DO DIVÓRCIO PODE TER REFLEXOS, INCLUSIVE DE ORDEM PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.”
Assim, manifesto contra seu deferimento, por ora.
Em relação à suposta má-fé, tem-se que interpretações das partes sobre provas, per si, não representam quaisquer formas de alteração de fatos ou deslealdade processual, aptas a ensejar sanções. Deste modo, opino pelo seu indeferimento.
Havendo notícia de vulneração do segredo de justiça que pende sobre o feito, dado o seu objeto, opino pelo seu sancionamento, pro futuro, fixando-se multa por evento.
Não há, contudo, de se proibir o requerido de participar de eventos, sob pena de promoção de censura prévia. Lembro que eventuais declarações que não envolvam o processo, mas se configurem como ofensas de qualquer natureza, poderão justificar ações cíveis ou criminais da interessada, nas searas próprias.
Itu, 21 de maio de 2024″
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