Condenação

Justiça manda Record e Band RJ reduzirem tempo vendido para igrejas

Juíza federal do Rio de Janeiro considerou que as emissoras estouraram limite legal de 25% do tempo de publicidade

Publicado em 23/05/2022

A Justiça Federal no Rio de Janeiro condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes no Rio de Janeiro e a Rádio e Televisão Record S/A a reduzirem o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive os espaços comercializados a entidades religiosas ou sem fins lucrativos.

Também a União foi condenada a fiscalizar o cumprimento do limite legal pelas emissoras, já que não tem desempenhado esta tarefa.

As ações civis públicas foram movidas pelo Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro.

Em dezembro de 2019, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro ajuizou as ações civis públicas contra as emissoras TV Record e Band Rio, apontando o descumprimento da Lei Geral de Radiodifusão, no que se refere ao limite máximo de 25% para comercialização do tempo de programação.

De acordo com o MPF-RJ, em inquérito civil instaurado em 2016, as emissoras descumprem o limite legal ao comercializar, além do tempo destinado à publicidade de produtos e serviços, também espaços diários para divulgação de programas de religião.

O MPF-RJ divulgou nesta segunda, 23, o resultado do julgamento, datado de abril de 2021.

Especificamente, o MPF apurou que a TV Record local comercializa 28,19% do tempo, destinando 20,83% semanais para programas de responsabilidade da Igreja Universal do Reino de Deus.

Já a Band Rio disponibiliza 25,98%, em média, para fins comerciais, burlando, também, o limite legal. Na Band, o tempo destinado a programas religiosos contratados é de 20,38%.

As ações do MPF estão baseadas no tempo de programação religiosa produzida por terceiros constante da grade das emissoras, bem como no tempo de publicidade comercial informado pelas próprias concessionárias de radiodifusão.

Inquérito da Record

IURD
Programação da Igreja Universal do Reino de Deus, na grade da madrugada na Record TV

Segundo o inquérito encaminhado pelo Ministério Público em 2019, a Record dedicava até 9 horas e 11 minutos de sua programação diária (o equivalente a 38,43%) à veiculação remunerada de conteúdos produzidos por terceiros. 

Com exceção das segundas-feiras, em todos os demais dias a emissora ultrapassa o limite legal de 25% do tempo destinado à publicidade (média semanal de 28,19%). Ainda, diz o MPF-RJ, fatia significativa desse tempo (até 7 horas e 45 minutos diários, ou 32,29%) é alugada para transmissões da Igreja Universal do Reino de Deus, mediante remuneração não informada pela emissora.

O MPF-RJ alegou nos dois casos, basicamente, que a comercialização de tempo diário de programação superior ao limite de 25% é prática ilícita, prejudicando a totalidade de telespectadores e as demais emissoras, em decorrência da competição desleal.

Inquérito da Band

O MPF-RJ apontou nos autos do Inquérito Civil que a emissora dedicava  até 6 horas e 34 minutos de sua programação diária (o equivalente a 27,45%) à veiculação remunerada de conteúdos produzidos por terceiros.

Apurou que, à exceção dos sábados, em todos os demais dias a emissora ultrapassava o limite legal de 25% do tempo destinado à publicidade. Uma fatia significativa desse tempo (até 5 horas e 45 minutos, ou 23,95%, aos domingos), foi relatada como sendo alugado para igrejas locais do Rio de Janeiro, com pagamentos de até R$ 100 mil por uma hora diária na grade de programação da emissora.

Uma tabela feita a partir de contratos fornecidos pela Band descreve na petição inicial do MPF-RJ o pagamento mensal no ano de 2016 de R$ 100 mil pela Igreja Mundial do Poder de Deus, por exibição de segunda a sexta-feira, das 6h às 7h30.

Igreja Mundial do Poder de Deus integrava grade da Band e foi citada no inquérito do MPF-RJ: R$ 100 mil por mês para passar na Band Rio.

Defesas

Ambas as emissoras alegam que os programas religiosos não se enquadram na categoria “Publicidade”, à qual pertencem tão somente os programas que tenham por finalidade promover um produto, serviço, marca, empresa ou ideia.

Também alegam nos autos que horário de produção independente cedido a terceiros não corresponde à venda de publicidade comercial.

As sentenças

A juíza do caso considera que a comercialização de tempo de programação acima do limite legal de 25% – realizada sob qualquer modalidade e denominação contratual — viola a Constituição e a legislação que regulamenta o serviço.

De acordo com as sentenças, as empresas deverão “ajustar sua programação”, reduzindo, consequentemente, o período total comercializado equivalente a seis horas da sua programação. (processos nº 5098336-18.2019.4.02.5101 e nº 5098337-03.2019.4.02.5101)

Dada a importância social do setor de radiodifusão, a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais”, detalhou uma das sentenças.

Ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação”, concluiu.

As sentenças são da juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os dois processos também condenam a União a exercer seu papel de fiscalização das emissoras.

A Band informa que recorreu da decisão (que é de 2021) e que aguarda o julgamento.

A Record também foi procurada para falar sobre a sentença e, tão logo responda, terá seu posicionamento registrado na coluna.