Afinal, o que diz o tal “PL da Globo”, que deputados de direita passaram a combater no Congresso Nacional?
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Trata-se do PL 8889/2017, do deputado petista Paulo Teixeira, ministro do Desenvolvimento Agrário.
Então, já partimos do ponto que o projeto é de 2017, quando não havia a atual polaridade esquerda-direita.
Vamos analisar juntos no vídeo abaixo, que também conta com a íntegra do projeto original.
Ele já sofreu algumas mudanças. Deveria entrar na pauta de votação, mas foi retirado da pauta ontem (14).
O projeto
Dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências.
Congresso Nacional decreta:
I – Disposições preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se:
I – conteúdo audiovisual – qualquer conteúdo resultante de atividade de produção destinada à fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenham a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II – modalidade avulsa de programação –: modalidade de programação organizada para aquisição avulsa em canal específico para tal fim, nos termos do art. 2º, inciso XV, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
III – provimento de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) – atividade destinada à oferta de conteúdo audiovisual para aquisição avulsa, destinado à preservação pelo destinatário (“download”) ou ao direito de acesso ao mesmo (“streaming”), mediante o uso de recursos de telecomunicações que lhe sirvam de suporte, a seu pedido e em momento por ele determinado;
Quem são as empresas
IV – produtora – empresa que exerça atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
V – produtora brasileira – produtora que atenda às condições previstas no art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
VI – produtora brasileira independente – produtora que atenda às condições previstas no art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
VII – provedora de conteúdo audiovisual por demanda – empresa que atenda a uma ou várias condições a seguir:
a) programadora de canal destinado a modalidade avulsa de programação disponível em Serviço de Acesso Condicionado definido no art. 2º, inciso XXIII, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
b) provedora de aplicação de internet definida no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que execute atividade de provimento de conteúdo audiovisual por demanda;
c) fornecedora de conteúdo audiovisual por demanda a público restrito sobre qualquer serviço de telecomunicações.
Youtubers e jornalismo liberados
Parágrafo único. Não se caracterizam como provedoras de conteúdo audiovisual por demanda:
I – pessoas físicas;
II – microempreendedores individuais;
III – provedoras de aplicação de internet dedicadas predominantemente ao provimento de conteúdo não remunerado, de livre distribuição e acesso gratuito, inclusive redes sociais e mídia social.
Regulação
Art. 3º A regulação e fiscalização da atividade de comunicação audiovisual por demanda será de competência da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
§ 1º Compete à Agência Nacional de Cinema (Ancine) credenciar as empresas enquadradas no art. 2º, inciso VII, desta lei.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo constitui condição prévia para o exercício de atividades de provimento de conteúdo audiovisual por demanda.
§ 3º Todos os agentes deverão prestar informações à agência quando solicitadas, incluindo dados sobre a oferta e o consumo de conteúdos audiovisuais, assim como sobre as receitas auferidas no desempenho de suas atividades.
Conteúdo de esquerda?
Art. 4º A provisão de conteúdo audiovisual por demanda, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão e de acesso à informação;
II – promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
III – promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV – estímulo à produção independente e regional;
V – liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição entre modalidades de oferta de conteúdo audiovisual.
Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 485, de 20 de dezembro de 2006.
Ancine será a juíza
Art. 5º A Ancine poderá estabelecer soluções de conflito e arbitragem sobre disputas comerciais entre empresas provedoras de conteúdo audiovisual por demanda ou entre elas e empresas que atuem em segmentos de produção e distribuição deste mercado, a partir da provocação de uma das partes.
Parágrafo único. Se forem constatadas, a qualquer tempo, práticas anti-concorrenciais que afetem o serviço, a Ancine deverá encaminhar denúncia aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Art. 6º Esta lei se aplica a todos os agentes econômicos que disponibilizam acesso a conteúdos audiovisuais por meio de comunicação audiovisual por demanda a usuários residentes no Brasil com conteúdo direcionado ao público brasileiro, independentemente da localização de sua sede ou de sua infraestrutura para prestação do serviço.
Parágrafo único.
Essa lei não se aplica a:
I – serviços de comunicação audiovisual por demanda que que se destine precipuamente à oferta de conteúdos jornalísticos;
II – serviços cuja oferta de conteúdos audiovisuais seja incidental ou acessória ao provimento de conteúdos textuais ou sonoros; e
III – serviços que sejam operados sob a responsabilidade de algum dos Poderes constituídos da República Federativa do Brasil.
Produção brasileira
II – Oferta e seleção de conteúdo brasileiro
Art. 7º O catálogo de títulos ofertados por provedora de conteúdo audiovisual por demanda deverá incluir um número de títulos produzidos por produtora brasileira, determinado pela Ancine, considerando a capacidade econômica de cada provedora, sua atuação no mercado brasileiro e a produção total de títulos brasileiros nos cinco anos precedentes.
§ 1º Da cota estabelecida para cada provedora na forma deste artigo, 50% será composta de obras produzidas por produtora brasileira independente.
§ 2º A cota estabelecida no caput deverá ter caráter progressivo, não sendo inferior a 2% do total de horas do catálogo ofertado para empresas com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões e tendo como patamar mínimo 20% para empresas com receita bruta anual acima de R$ 70 milhões.
§3º Estão excluídas das obrigações dispostas no item anterior as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Layout pró brasileiras
Art. 8º Os mecanismos de catalogação e seleção postos pela provedora de conteúdo audiovisual por demanda à disposição dos consumidores deverão assegurar destaque a conteúdo de produtoras brasileiras nas seguintes condições:
I – será oferecida disposição destacada a obras de produtoras brasileiras, de modo a assegurar proeminência às mesmas em relação ao restante do catálogo, na forma do regulamento;
II – a disposição de que trata o inciso I será aplicada aos vários gêneros ou categorias adotados nos mecanismos de busca e de oferta da provedora.
III – Estímulo à produção audiovisual
Art. 9º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a viger com as seguintes modificações:
“III – provedoras de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD): empresas de que trata lei específica sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda.”
O imposto
IV – receita da empresa, aplicando-se quotas estabelecidas progressivamente, iniciando em 0% para a parcela de receita bruta anual até R$ 3,6 milhões e tendo como limite 4% para a parcela de receita bruta anual acima de R$ 70 milhões, sobre a receita bruta das vendas e serviços, decorrente de operações realizadas no País, no caso de provedoras de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD).
III – a cada ano, para os serviços a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo.
Descontos e incentivo
§ 6º As provedoras de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) poderão descontar até 30% (trinta por cento) do valor devido a título de CONDECINE, recolhido na forma do inciso IV do caput, para aquisição de direitos ou em projetos de produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente, na forma do regulamento.
§ 7º Parcela de 30% (trinta por cento) dos recursos recolhidos na forma do inciso IV do caput serão destinados a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme critérios e condições estabelecidos pela Ancine”. (NR)
Classificação – Óbvio ululante
Art. 10. Os provedores do Serviço de Comunicação Audiovisual por demanda devem explicitar ao usuário a classificação indicativa dos conteúdos por ele fornecidos, bem como disponibilizar aos usuários meio eletrônico que permita o bloqueio da visualização de conteúdos audiovisuais, de acordo com as faixas etárias a que se recomende.
Art. 11 A Ancine regulamentará a obrigação de disponibilização de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS nos conteúdos audiovisuais disponibilizados ao consumidor do serviço de comunicação audiovisual por demanda.
Penalidades
Art. 12. A empresa que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei no exercício de atividade de provimento de conteúdo audiovisual por demanda sujeitar-se-á às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa, inclusive diária;
III – suspensão temporária do credenciamento, quando couber; IV – cancelamento do credenciamento, quando couber.
§ 1º Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos a terceiros dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica, entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão administrativa anterior.
Mais punições
§ 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) nem superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada infração cometida.
§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 6º A suspensão temporária do credenciamento, de até 30 (trinta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento do credenciamento.
Disposições finais
Art. 13. As empresas sujeitas a credenciamento junto à Ancine para exercício de atividades de provimento de conteúdo audiovisual por demanda deverão regularizar sua situação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mercado de conteúdo audiovisual fornecido por demanda, conhecido comercialmente como “video on demand” ou VoD, vem crescendo rapidamente no País. Marcas brasileiras como o serviço NOW da Net ou serviços da Globo e de seus canais convivem com ofertas de empresas globais como Netflix, Hulu ou Vimeo.
Essas empresas vêm ganhando mercado rapidamente e competem com outros segmentos da mídia audiovisual, a exemplo da televisão aberta e dos serviços por assinatura, sem estar sujeitas a obrigações equiparáveis.
Preocupa-nos, em especial, que tais provedores não atendam a condições de distribuição de conteúdo brasileiro e de contribuição ao seu fomento.
Enquadramento
Nesse sentido, oferecemos este texto, que determina seu enquadramento em condições que acreditamos estar equilibradas com as de outros segmentos, em especial os serviços de acesso condicionado, regulamentados pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC).
Trata-se de debate que vem se prolongando0 há alguns anos.
Merece ser apontado que, em dezembro de 2016, a Ancine submeteu a consulta pública comentários a respeito da matéria, tendo recebido um número significativo de contribuições.
Destas, adotamos no texto que ora oferecemos quatro enfoques que merecem destaque.
Os valores do imposto
O primeiro diz respeito à determinação dos valores devidos a título de contribuição ao desenvolvimento do mercado audiovisual.
A aplicação do Condecine por título ofertado seria abusiva para essa indústria, pois o estoque de títulos é muitas vezes superior ao fluxo de demanda no mercado brasileiro.
Optamos, pois, por aplicar uma contribuição progressiva de até 4% sobre o faturamento bruto apurado, acompanhando práticas de outros países para esse setor. Preserva-se, assim, uma proporcionalidade com o porte das operações dessas empresas no mercado local.
Impor conteúdo nacional, não
O segundo refere-se ao estímulo ao consumo de títulos brasileiros. Inexistindo previsibilidade no fluxo de demanda, a mera presença do título no catálogo não assegura o acesso pelo consumidor.
Além disso, impor uma proporção de títulos brasileiros no catálogo acima do razoável iria induzir empresas globais a restringir o tamanho da oferta no Brasil, prejudicando o consumidor.
Preferimos, pois, atrelar o número de títulos disponíveis ao porte da produção local de material audiovisual nos últimos cinco anos, ao porte das empresas provedoras, e impor condições de priorização dos títulos nacionais nos mecanismos de seleção oferecidos pela provedora, implantando o que vem sendo chamado de destaque visual ou proeminência desses títulos.
Empresas estrangeiras
O terceiro relaciona-se ao fato de um número crescente de empresas globais oferecerem serviços a partir do exterior diretamente ao público brasileiro, sem manter representação no País.
Somos, evidentemente, favoráveis à prática, que beneficia o consumidor nacional, e acreditamos que essa oferta deva ajustar-se à legislação local.
O quarto, enfim, reproduz mecanismo de estímulo à regionalização da produção audiovisual brasileira, nos moldes do que já é feito pela Lei do SeAC, estipulando que o mínimo de 30% dos recursos destinados ao Fundo Setorial do Audiovisual sejam empregados em produções das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.
Competição
Tais disposições irão assegurar, a nosso ver, um mercado dinâmico, com equilíbrio competitivo entre as várias modalidades de serviço, sem onerar desnecessariamente o VoD com obrigações administrativas ou burocráticas.
Supera-se, desse modo, uma distorção de tratamento que vem gerando assimetrias comerciais e de veiculação de publicidade entre os vários segmentos da oferta de conteúdo por assinatura.
Deverão, também, assegurar uma contribuição do setor à produção e divulgação de conteúdo nacional e prover um marco regulatório que garanta previsibilidade e estabilidade jurídica à atividade.
Pelo exposto, espero contribuir para esse rico e complexo debate que vem se estendendo no Brasil e conto com o apoio de meus ilustres Pares para seu aprofundamento e para uma desejável discussão e aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2017. Deputado PAULO TEIXEIRA, PT
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Afinal, o que diz o tal “PL da Globo”
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